Lei Ordinária nº 10.584/2016
Dá nova redação ao inciso IV e ao § 1º do art. 2º da Lei nº 10.455, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 10.584/2016
(Revogada pela Lei nº 10976 /2019) Dá nova redação ao inciso IV e ao
§ 1º do art. 2º da Lei nº 10.455 , de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV e o
§ 1º do art. 2º da Lei nº 10.455 , de 15 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 2º.. IV - atestado de atuação em conformidade com os objetivos estatutários emitido pelo conselho ou entidade de referência na área.
§ 1º Será considerado serviço desinteressado e gratuito à coletividade o prestado com o objetivo de promover as ações previstas no art. 1º desta Lei, que acarretem o desenvolvimento sociocultural ou econômico à população. ..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de outubro de 2016. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado 26/10/2016