Lei Ordinária nº 10.599/2016
Proíbe o abandono de animais domésticos e/ou domesticados em logradouros públicos ou em áreas particulares desabitadas ou vazias e dá outras providências.
LEI Nº 10.599
Proíbe o abandono de animais domésticos e/ou domesticados em logradouros públicos ou em áreas particulares desabitadas ou vazias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o abandono de animais domésticos e/ou domesticados em logradouros públicos ou em áreas particulares desabitadas ou vazias.
Parágrafo único. As áreas particulares referidas neste artigo, dentre outras, abrangem:
I - residências vazias desabitadas ou inabitadas;
II - terrenos;
III - fábricas;
IV - galpões;
V - estabelecimentos comerciais; e
VI - espaços congêneres.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Nos casos de reincidência:
I - sendo o infrator pessoa física, o valor da multa será duplicado; e
II - sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal abandonado, procedendo-se à cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Domingos Martins, 14 de dezembro de 2016.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
(D.O. de 15/12/2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.