Lei Ordinária nº 10.611/2016
Proíbe a discriminação contra servidor público estadual, ou seus dependentes, por possuir tatuagem.
LEI Nº 10.611
Proíbe a discriminação contra servidor público estadual, ou seus dependentes, por possuir tatuagem.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Além das proibições contra a discriminação previstas nas Constituições Federal e Estadual, fica proibida a discriminação contra servidor público estadual, ou seus dependentes, por possuir tatuagem.
§ 1º A proibição de discriminação contra servidores públicos, ou seus dependentes, inclui vedação de diferenciação dos proventos percebidos em virtude do trabalho ou de aposentadoria e pensões, dos critérios para exercício de funções, admissão no serviço público e reconhecimento de dependentes para efeitos previdenciários.
§ 2º Considera-se tatuagem o processo de introduzir debaixo da epiderme substâncias corantes, para apresentar na pele desenhos ou pinturas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 22 de dezembro de 2016.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
(D.O. de 26/12/2016)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.