Lei Ordinária nº 10.625/2017
Dá nova redação ao § 2º do art. 1º da Lei nº 8.870, de 19 de maio de 2008.
LEI Nº 10.625/2017
(Revogada pela Lei nº 10975 /2019) Dá nova redação ao
§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.870 , de 19 de maio de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.870 , de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º..
§ 2º Fica proibida a denominação de prédios, rodovias e repartições públicas estaduais com nomes de pessoas que tenham praticado ou sido historicamente consideradas como participantes de atos de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos, especialmente no contexto do Regime Militar ocorrido no Brasil. ..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 2017. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 13/01/2017)