Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.627/2017

Proíbe realizar ou promover brigas de cães ou quaisquer outras lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, e dá outras providências.

LEI Nº 10.627

Proíbe realizar ou promover brigas de cães ou quaisquer outras lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Estado do Espírito Santo, realizar ou promover brigas de cães ou quaisquer outras lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes.

Art. 2º Fica proibido realizar ou promover espetáculos cuja atração constitua a luta de animais de qualquer espécie.

Art. 3º Ao infrator fica estabelecida multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 13 de janeiro de 2017.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

(D.O. de 16/01/2017)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.