Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.651/2017

Acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 10.387, de 07.7.2015, que obriga os postos de combustíveis a informar se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.

LEI Nº 10.651

Acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 10.387 , de 07.7.2015, que obriga os postos de combustíveis a informar se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.387 , de 07.7.2015, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

Art. 3º A O descumprimento desta Lei acarretará multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VTREs.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de maio de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 15/05/2017)

Art. 1

Art. 3

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10387/2015 de 07/07/2015