Lei Ordinária nº 10.657/2017
Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.795, de 24 de janeiro de 2012, especificando documentos isentos de taxa para expedição de 2ª (segunda) via.
LEI Nº 10.657/2017
Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.795 , de 24 de janeiro de 2012, especificando documentos isentos de taxa para expedição de 2ª (segunda) via.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.795 , de 24 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º..
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo são os seguintes:
I - Carteira de Identidade (RG);
II - Certidão de Nascimento;
III - Certidão de Óbito;
IV - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
V - Carteiras expedidas por órgão público estadual que por Lei Federal valem como identidade." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de maio de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 26/05/2017)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9795/2012 de 24/01/2012