Lei Ordinária nº 10.662/2017
Autoriza o Poder Executivo a doar bens móveis aos Municípios do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 10.662
Autoriza o Poder Executivo a doar bens móveis aos Municípios do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos Municípios do Estado do Espírito Santo os bens móveis patrimoniais que não tenham utilidade para as atividades desenvolvidas, diretamente, pelos órgãos e entidades estaduais.
Parágrafo único. Os Municípios beneficiados com a doação de que trata o caput deverão utilizar os bens em ações de interesse social, relacionadas à finalidade pública declarada no respectivo Termo de Doação, na forma prevista no art. 2º desta Lei.
Art. 2º A doação será formalizada mediante assinatura do Termo de Doação, do qual constará expressamente a finalidade a que o(s) bem(ns) se destina(m), precedida de autorização formal do Secretário do órgão ou Dirigente da entidade.
§ 1º Após a formalização da doação deverá ser realizada a baixa contábil desses bens doados do acervo patrimonial do órgão ou entidade estadual, e o respectivo ingresso dos bens móveis doados no patrimônio do Município beneficiário.
§ 2º Excepcionalmente, a doação de que trata esta Lei poderá ser dispensada de prévia avaliação, formalizada em laudo, desde que o(s) bem(ns) objeto(s) da doação tenha(m) sido adquirido(s) e, na sequência, disponibilizado(s) a terceiro, hipótese em que deverá ser adotado o valor de aquisição do bem(ns), para todos os fins de direito.
Art. 3º As despesas decorrentes de transferência de titularidade patrimonial, manutenção, conservação e guarda dos bens doados, na forma desta Lei, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do Município beneficiário.
Art. 4º Concretizada a doação, o Município beneficiário passa a ter plena e irrestrita gestão sobre os bens recebidos, sendo facultada a alienação, quando os bens objeto da doação tornarem-se inservíveis ou obsoletos.
§ 1º Caberá ao Município beneficiário a observância das normas legais aplicáveis na hipótese de alienação na forma deste artigo.
§ 2º Obrigatoriamente, os recursos financeiros que forem arrecadados pelo Município beneficiário, com a alienação autorizada na forma deste artigo, deverão ser aplicados, integralmente, em ações que visem ao desenvolvimento local e, preferencialmente, nas mesmas finalidades estipuladas quando da doação dos bens pelo Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de maio de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 26/05/2017)
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Art. 3
Art. 4
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