Lei Ordinária nº 10.671/2017
Dispõe sobre a criação da "Calçada e Galeria da Fama", destinada a render homenagens aos atletas e ex-atletas, aos técnicos e ex-técnicos do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 10.671
(Regulamentada pelo Decreto nº 4641 /2020) Dispõe sobre a criação da "Calçada e Galeria da Fama", destinada a render homenagens aos atletas e ex-atletas, aos técnicos e ex-técnicos do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a "Calçada e Galeria da Fama", destinada a render homenagens aos atletas e ex-atletas, aos técnicos e ex-técnicos, cujas glórias enalteceram ou enaltecem o Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Os atletas e ex-atletas, os técnicos e ex-técnicos, para terem suas marcas registradas na "Calçada e Galeria da Fama", terão que contar em seu "curriculum" com conquistas em sua modalidade desportiva, reconhecida no Estado, nacional ou internacionalmente.
Art. 3º Poderão ter sua marca registrada na "Calçada e Galeria da Fama", além dos descritos no art. 1º, os profissionais que atuam diretamente com o desporto, inclusive os profissionais da imprensa.
Art. 4º A escolha da personalidade será procedida da seguinte forma: I - nº 1º (primeiro) ano, em número de 10 (dez); II - nº 2º (segundo) ano, em número de 5 (cinco); II - a partir do 2º (segundo) ano, em número máximo 5 (cinco), conforme regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 11.445 /2021) III - a partir do 3º (terceiro) ano, até o número máximo de 3 (três).
Art. 5º O registro dar-se-á pela marca de mãos, pés com autógrafos e a devida identificação do homenageado.
Art. 6º As homenagens serão prestadas e efetivadas no dia 19 de fevereiro de cada ano. (Revogado pela Lei nº 11.445 /2021)
Art. 7º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 08 de junho de 2017. ERICK MUSSO Presidente (D.O. de 09/06/2017)