Lei Ordinária nº 10.677/2017
Dispõe sobre a instituição do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Sul do Estado do Espírito Santo - FUNDESUL e dá outras providências.
LEI Nº 10.677
(Regulamentada pelo Decreto nº 4124 /2017) Dispõe sobre a instituição do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Sul do Estado do Espírito Santo - FUNDESUL e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Sul do Estado do Espírito Santo - FUNDESUL, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico sustentável da Macrorregião Sul, composta pelas Microrregiões do Caparaó, Central Sul e Litoral Sul do Estado do Espírito Santo, todas estabelecidas pela Lei Estadual nº 9.768 , de 26 de dezembro de 2011, por meio de apoio financeiro aos projetos de investimentos privados, que resultem direta ou indiretamente geração de empregos e rendas, nos municípios integrantes da Macrorregião Sul, e que estejam alinhados com os Planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado e dos Municípios integrantes do Fundo.
Art. 2º O FUNDESUL será constituído dos seguintes recursos: I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado do Espírito Santo; II - transferências de recursos da União e Municípios integrantes da Macrorregião Sul do Estado participantes do Fundo, inclusive aquelas oriundas de parcela dos royalties e da participação especial, referentes à exploração/produção de petróleo e gás natural e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso do período, bem como de suas autarquias e empresas públicas e de economia mista e fundações; III - transferência de receitas líquidas provenientes das entidades da Administração Indireta do Estado; IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, convênios, contratos, financiamentos e legados de entidades nacionais ou estrangeiras de cooperação, governamentais ou não governamentais; V - doações de pessoas físicas e jurídicas; VI - retorno financeiro dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo; VII - remuneração paga pelo Agente Financeiro sobre as disponibilidades financeiras do Fundo; VIII - receita oriunda da alienação de bens móveis e imóveis decorrentes de operação de crédito; IX - outras receitas decorrentes das operações do Fundo.
§ 1º Os Municípios, para integrarem formalmente o FUNDESUL, deverão assinar termo de adesão a ser formalizado com o Agente Financeiro e Operador do Fundo, assumindo integralmente as responsabilidades previstas nesta Lei e sua regulamentação.
§ 2º Todos os recursos financeiros descritos no presente artigo serão depositados em conta especial do Fundo, a ser aberta, mantida e movimentada exclusivamente pelo Agente Financeiro e Operador do Fundo, devendo ser constituídas subcontas separadas para cada ente integrante do Fundo.
§ 3º O FUNDESUL será vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES.
Art. 3º Os recursos do FUNDESUL serão aplicados conforme as seguintes diretrizes: I - apoio a empreendimentos vinculados às micros, pequenas, médias e grandes empresas dos setores industriais, de comércio e de serviços, que visem à geração de emprego e renda, criação e fortalecimento de cadeias produtivas locais; II - apoio a empreendimentos que representem diretamente a criação de novos centros, atividades e polos de desenvolvimento dos Municípios, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda e que promovam a dinamização e diversificação de atividades econômicas dos Municípios, relativos a ações que visam amparar e estimular o desenvolvimento nas áreas de Ciência e Tecnologia, Infraestrutura, e de recuperação e preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente; III - fomento às cooperativas ou outras formas associativas de produção e trabalho; IV - estímulo à implantação de distritos industriais, comerciais, de prestação de serviços, mediante apoio à aquisição de imóveis.
§ 1º Os recursos do FUNDESUL não utilizados ao final de cada exercício permanecerão depositados na conta bancária vinculada ao Fundo.
§ 2º Os recursos do FUNDESUL não utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Fundo, não se aplicando as disposições da Lei Complementar nº 833 , de 29 de agosto de 2016.
Art. 4º Os recursos do FUNDESUL serão utilizados nas seguintes modalidades: I - financiamentos a empresas privadas localizadas nos Municípios integrantes do FUNDESUL; II - aquisição ou subscrição de títulos ou cotas de participação de empreendimento, mediante Fundos de Investimentos, de acordo com a legislação pertinente; III - apoio financeiro à estruturação e projetos de Parcerias Público-Privadas - PPP`s.
§ 1º Os recursos do Fundo financiarão exclusivamente os setores produtivos nos Municípios integrantes do FUNDESUL.
§ 2º Fica vedada a utilização de recursos do FUNDESUL para operações destinadas a financiamento de capital de giro.
Art. 5º As condições gerais dos financiamentos concedidos com recursos do FUNDESUL serão definidas em regulamento.
Art. 6º Fica instituído o Conselho do FUNDESUL, de caráter consultivo, com a finalidade de propor diretrizes gerais para aplicação de recursos e orientações para o desempenho do Fundo, a quem compete: I - direcionar anualmente as prioridades e diretrizes para aplicação dos recursos do FUNDESUL; II - acompanhar e avaliar anualmente o desempenho do FUNDESUL; III - propor ao Governo do Estado, quando necessário, modificações na legislação do Fundo, para aumento de sua eficácia; IV - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de sua competência.
Art. 7º O Conselho será composto por um representante do Estado do Espírito Santo, na condição de coordenador, um representante do Agente Financeiro e Operador do Fundo e por um representante para cada Município da Macrorregião Sul, composta pelas Microrregiões do Caparaó, Central Sul e Litoral Sul do Estado do Espírito Santo, sendo prioritariamente o próprio Prefeito, e igual número de suplentes, devendo cada ente indicar seus representantes, por ofício, ao Governador do Estado, que fará a nomeação por Decreto.
§ 1º O Conselho se reunirá anualmente, até o final do primeiro trimestre, quando apreciará os resultados do exercício anterior e fará recomendações quanto às diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, obedecidos os critérios gerais desta Lei e sua regulamentação.
§ 2º O Agente Financeiro e Operador do Fundo exercerá as atividades de convocações das reuniões e fornecerá os meios físicos e técnicos para a realização das reuniões e funcionamento geral do Conselho.
Art. 8º O Agente Financeiro e Operador do FUNDESUL será o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, cabendo-lhe: I - prestar os serviços técnicos necessários à operacionalização do Fundo, incluindo a captação, análise de projetos, aprovação de financiamentos e o acompanhamento de sua implantação e aplicação dos recursos; II - liberar os recursos e efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do FUNDESUL, atuando como seu mandatário; III - representar judicialmente e extrajudicialmente o FUNDESUL; IV - elaborar demonstrações financeiras do FUNDESUL; V - exercer a função de secretaria executiva do Conselho; VI - manter em arquivo os livros e documentos do FUNDESUL, bem como as atas e resoluções acerca de seu funcionamento; VII - elaborar propostas de diretrizes e orçamento para aplicação de recursos do FUNDESUL, a serem apreciados pelo Conselho; VIII - elaborar e aprovar normas e procedimentos operacionais para aplicação dos recursos do Fundo, obedecidos os critérios gerais desta Lei e sua regulamentação; IX - apresentar anualmente ao Conselho os resultados alcançados pelo FUNDESUL quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e operacionais, informando os projetos beneficiados e demais resultados relevantes para avaliação de eficiência do Fundo.
Parágrafo único. Fica o BANDES autorizado a dar suporte técnico e operacional aos municípios integrantes do FUNDESUL que optarem por instituir normas próprias para destinação e aplicação de recursos de seus orçamentos para o desenvolvimento econômico e social do município, atuando como Agente Financeiro e Operador dos fundos municipais. (Redação acrescida pela Lei nº 10766 /2017)
Art. 9º Fica criado o Comitê Gestor do Fundo, composto pelo Secretário(a) de Estado da Fazenda, Secretário(a) de Estado de Economia e Planejamento, Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento e Presidente do BANDES.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor do Fundo as deliberações quanto à aplicação dos recursos do FUNDESUL, assegurado o disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 10 Os recursos financeiros disponíveis do FUNDESUL serão remunerados pelo BANDES, mediante a aplicação de taxa idêntica à adotada na caderneta de poupança.
Art. 11 Pela gestão dos recursos do FUNDESUL, o BANDES será remunerado mediante taxa de administração de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), apurada mensalmente sobre o Patrimônio Líquido do Fundo.
Art. 12 As despesas de qualquer natureza incorridas pelo Fundo, inclusive as decorrentes de demandas judiciais relacionadas com as operações do FUNDESUL, serão debitadas à conta do próprio Fundo.
Art. 13 A dissolução e liquidação do FUNDESUL poderá ser deliberada por meio de resolução do Comitê Gestor com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 1º Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto quando concluída a quitação de todas as suas obrigações, inclusive para com o Agente Financeiro, que permanecerá no cumprimento de suas funções até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo e conclusão dos contratos de financiamento, em todos os seus direitos e obrigações.
§ 2º O saldo final, apurado na conta corrente do Fundo junto ao Agente Financeiro, terá sua destinação decidida pelo Governo do Estado, após ouvido o Conselho de que trata o art. 6º desta Lei, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos às suas fontes, incluindo eventuais doadores, caso existam, atendendo à proporcionalidade dos aportes de recursos realizados pelos Municípios.
Art. 14 O FUNDESUL terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA para o Quadriênio de 2016 a 2019 e abrir, no exercício de 2017, os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 16 Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto Estadual.
Art. 17 Fica autorizado o resgate dos recursos do fundo estadual FUNDEPAR, instituído pela Lei Estadual nº 9.905 , de 11 de setembro de 2012, e a transferência dos recursos do FUNDES, instituído pela Lei Estadual nº 10.262 , de 07 de agosto de 2014, para aporte no FUNDESUL, após a publicação desta Lei, mediante deliberação do Comitê Gestor do FUNDESUL e do Conselho Gestor do FUNDEPAR.
Art. 17 Fica autorizado o resgate dos recursos do fundo estadual FUNDEPAR, instituído pela Lei Estadual nº 9.905 , de 11 de setembro de 2012, e a transferência dos recursos do FUNDES, instituído pela Lei Estadual nº 10.262 , de 07 de agosto de 2014, para aporte no FUNDESUL, após a publicação desta Lei, mediante deliberação do Conselho Gestor do FUNDES e do Conselho Gestor do FUNDEPAR. (Redação dada pela Lei nº 10766 /2017)
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de junho de 2017. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 22/06/2017)