Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.681/2017

Institui o Dia Estadual da Pessoa com Nanismo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.681

(Revogada pela Lei nº 11212 /2020) Institui o Dia Estadual da Pessoa com Nanismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado, o Dia Estadual da Pessoa com Nanismo, que ocorrerá, anualmente, no dia 25 do mês de outubro.

Art. 2º São objetivos do Dia Estadual da Pessoa com Nanismo: I - difundir informações e esclarecimentos sobre o nanismo; II - promover a inclusão profissional e a melhoria da qualidade de vida da pessoa com nanismo; III - combater a discriminação cometida contra as pessoas com nanismo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 2017. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 04/07/2017)