Lei Ordinária nº 10.687/2017
Altera o art. 2º da Lei nº 8.866, de 13 de maio de 2008.
LEI Nº 10.687/2017
Altera o art. 2º da Lei nº 8.866 , de 13 de maio de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.866 , de 13 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ao estabelecimento infrator desta Lei será aplicada multa de 700 (setecentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs na primeira autuação e, na reincidência, multa de 1.500 (mil e quinhentos) VRTEs, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 06/07/2017)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8866/2008 de 13/05/2008