Lei Ordinária nº 10.688/2017
Obriga os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor a divulgar a informação de que a relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada dos produtos disponíveis para venda está à disposição do consumidor e dá outras providências.
LEI Nº 10.688
Obriga os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor a divulgar a informação de que a relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada dos produtos disponíveis para venda está à disposição do consumidor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor ficam obrigados a divulgar, junto ao caixa ou em local visível e de fácil leitura, a informação de que a relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada dos produtos disponíveis para venda está à disposição do consumidor naquele estabelecimento.
§ 1º A relação a que se refere o caput deverá conter, entre outros, os seguintes dados da empresa prestadora de assistência técnica autorizada:
I - razão ou denominação social;
II - nome de fantasia;
III - endereço completo;
IV - número de telefone;
V - número no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ ou, se for o caso, no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas - CPF.
§ 2º A relação a que se refere o caput será entregue ao consumidor no ato da compra ou sempre que por ele solicitada e será específica para cada produto.
Art. 2º Sempre que solicitado pelo consumidor, os estabelecimentos comerciais, nos termos da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, entregarão, imediatamente, declaração por escrito em que constem os dados do fabricante do produto referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A multa por infração ao disposto nesta Lei será aplicada nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 06/07/2017)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.