Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.690/2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços, quando solicitadas a comparecer nos endereços residenciais ou comerciais de seus consumidores, informarem previamente sobre os dados do funcionário habilitado a realizar o serviço no local.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.690

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços, quando solicitadas a comparecer nos endereços residenciais ou comerciais de seus consumidores, informarem previamente sobre os dados do funcionário habilitado a realizar o serviço no local.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços situadas no Estado do Espírito Santo, quando solicitadas a comparecer nos endereços residenciais ou comerciais de seus consumidores, deverão informar previamente os dados do funcionário habilitado a realizar o serviço no local.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado por e-mail, celular ou qualquer outro meio hábil ao consumidor, com antecedência mínima de duas horas do horário agendado para a execução do serviço, um relatório contendo: I - nome completo do funcionário; II - documento de identificação; III - foto, sempre que possível. IV - senha de identificação do atendimento. (Redação acrescida pela Lei nº 11178 /2020)

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cobrada em dobro no caso de reincidência.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, são consideradas prestadoras de serviços, dentre outras, as: I - empresas de telefonia e internet; II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins; III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos; IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas; V - concessionárias de água e energia elétrica; VI - empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais; e VII - empresas de seguro. (Redação dada pela Lei nº 11178 /2020)

Art. 2º-A Nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - pagamento de multa de 2.000 (dois mil) a 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicada em dobro em caso de reincidência; II - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; e III - Vetado.

Parágrafo único. Os recursos arrecadados com a aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, criado pela Lei Complementar Estadual nº 82, de 10 de junho de 1996, conforme estabelecido no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990. (Redação acrescida pela Lei nº 11178 /2020)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 2017. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 06/07/2017)