Lei Ordinária nº 10.692/2017
Dispõe sobre a utilização e/ou a instalação de visor ou equipamento similar voltado para o cliente nos estabelecimentos comerciais que possuem máquina registradora eletrônica.
LEI Nº 10.692
Dispõe sobre a utilização e/ou a instalação de visor ou equipamento similar voltado para o cliente nos estabelecimentos comerciais que possuem máquina registradora eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que obrigatoriamente possuem máquina registradora eletrônica deverão utilizar e/ou instalar visor ou equipamento similar voltado para o cliente, de forma a possibilitar o acompanhamento do registro da operação.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem a presente Lei estão sujeitos à multa de 350 (trezentos e cinquenta) a 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 06/07/2017)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.