Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.692/2017

Dispõe sobre a utilização e/ou a instalação de visor ou equipamento similar voltado para o cliente nos estabelecimentos comerciais que possuem máquina registradora eletrônica.

LEI Nº 10.692

Dispõe sobre a utilização e/ou a instalação de visor ou equipamento similar voltado para o cliente nos estabelecimentos comerciais que possuem máquina registradora eletrônica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que obrigatoriamente possuem máquina registradora eletrônica deverão utilizar e/ou instalar visor ou equipamento similar voltado para o cliente, de forma a possibilitar o acompanhamento do registro da operação.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem a presente Lei estão sujeitos à multa de 350 (trezentos e cinquenta) a 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 06/07/2017)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.