Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.698/2017

Altera a Lei nº 7000/2001 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.698

Altera a Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) (...) XV - entrada de mercadorias importadas do exterior para depósito em estabelecimento exclusivamente prestador de serviços de armazém geral situado neste Estado, e sua posterior saída para destinatário localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto no

§ 2º

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º O disposto no inciso XV do caput aplica-se apenas aos casos em que: I - as mercadorias sejam desembaraçadas neste Estado; e II - o período de armazenagem não ultrapasse o prazo estabelecido no Regulamento." (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 7.000 , de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) (...)

§ 5º Ficam isentas do imposto as saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, CNPJ nº 04.055.865/0001-06, quando destinadas aos seus associados." (NR)

Art. 3º O art. 5º-A da Lei nº 7.000 , de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º - A (...) (...) XI - nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 14 e 15: a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII do Regulamento, exceto nas operações interestaduais com destino à industrialização ou comercialização; e b) produtos arrolados no Anexo VIII do Regulamento, nas operações interestaduais: 1. destinadas a estabelecimentos industriais; ou 2. realizadas por estabelecimentos industriais; XII - nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com os produtos listados nos Anexos VIII e VIII-A do Regulamento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento), devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser proporcional ao percentual de redução; XIII - nas operações internas com produtos químicos produzidos neste Estado realizadas por estabelecimento industrial com destino a indústria preponderantemente exportadora, situada neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), mediante autorização do Poder Executivo, observado o disposto no

§ 16; XIV - nas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte: a) o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa; b) o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e c) será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo "Informações Complementares" do DUA; XV - nas saídas internas promovidas pelos estabelecimentos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos respectivos percentuais, observado o disposto nos §§ 17 e 18: a) de cooperativas ou indústrias de laticínios, situadas neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas: 1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos neste Estado; e 2. 3% (três por cento), nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizados como matéria-prima ou insumo em processo de industrialização; b) comerciais varejistas: 1. 0% (zero por cento), nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado; e 2. 7% (sete por cento), nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e c) comerciais atacadistas, 0% (zero por cento), nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado. (...)

§ 14 Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XI, nas aquisições de produtos constantes dos Anexos VII e VIII do Regulamento, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.

§ 15 Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias constantes dos Anexos VII, VIII e VIII-A do Regulamento, importados do exterior, destinadas a contribuintes do imposto, nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento).

§ 16 O benefício disposto no inciso XIII: I - tem sua concessão condicionada à assinatura de Termo de Acordo com a Sefaz; II - será concedido pelo prazo de até 15 (quinze) anos a contar da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser renovado por igual período; III - tem sua fruição condicionada à realização de investimentos neste Estado no valor mínimo de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); IV - poderá ser usufruído pela empresa que realizar o investimento ou por sua controladora, desde que esta possua participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) da empresa controlada; V - requer que o percentual de exportação da indústria destinatária da operação corresponda a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua produção; e VI - poderá ser disciplinado no Regulamento.

§ 17 Nas operações de que trata o disposto no inciso XV, deverá ser estornado o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver.

§ 18 A cada período de apuração os estabelecimentos referidos no inciso XV: I - deverão registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas dos produtos de que trata este artigo, que tenham sido produzidos neste Estado; II - deverão apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com esses produtos; e III - poderão deixar de fazer a escrituração e a apuração em separado, nos termos dos incisos I e II, devendo, nesse caso, deixar de apropriar os créditos referentes à entrada da mercadoria no estabelecimento." (NR)

Art. 4º O art. 5º-B da Lei nº 7.000 , de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º - B (...) (...) VI - de 100% (cem por cento) do imposto devido sobre as respectivas saídas nas operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 5º-A, VIII, produzidos neste Estado, desde que promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, observado o seguinte: a) será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido; e b) deverão ser estornados integralmente os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este inciso. (...)." (NR)

Art. 5º O art. 20 da Lei nº 7.000 , de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20. (...) (...) VIII - na entrada de mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei nº 2.508 , de 1970, observado o disposto no

§ 5º: a) 4% (quatro por cento), destinados a operações interestaduais, observadas as condições previstas no inciso I do

§ 4º; e b) 12% (doze por cento), destinados a operações interestaduais, observadas as condições previstas no inciso II do

§ 4º; IX - 4% (quatro por cento), nas saídas internas de mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei nº 2.508 , de 1970, para estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado, observadas as condições previstas no inciso I do

§ 4º (...)

§ 5º Nas hipóteses dos incisos VIII e IX, se não ocorrer a saída da mercadoria, no prazo estabelecido no Regulamento, o sujeito passivo deverá recolher o valor correspondente à alíquota interna respectiva." (NR)

Art. 6º O art. 75-A da Lei nº 7.000 , de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 75-A. (...) (...)

§ 3º (...) (...) V - (...) (...) c) multa de 100 (cem) VRTEs por via, quando se tratar de formulário de segurança utilizado na operação ou prestação em contingência, desde que tenha ocorrido a transmissão do documento fiscal eletrônico em contingência; ou (...)

§ 4º (...) (...) IV - (...) a) (...) (...) 2. multa de 100 (cem) VRTEs por campo, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, quando se tratar de chave de acesso de identificação de documento fiscal eletrônico; ou (...)." (NR)

Art. 7º O

§ 1º do art. 76-A da Lei nº 7.000 , de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76-A. (...) (...)

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a XI, deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no art. 75-A,

§ 3º, I, "a". (...)." (NR)

Art. 8º A

Seção XIII da Lei nº 10.568 , de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "

Seção XIII Das Operações com Cimentos, Argamassas e Concretos, Não Refratários

Art. 17. À indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, poderão ser concedidos os seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH: (...)." (NR)

Art. 9º Os financiamentos previstos na Lei nº 2.508 , de 22 de maio de 1970, e suas alterações posteriores, destinar-se-ão a investimento em equipamentos industriais, construção civil e desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria de infraestrutura e logística, com o objetivo principal de modernizar os portos e aeroportos deste Estado, na forma prevista em regulamento. (Revogado pela Lei nº 10721 /2017)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações constantes do: I - art. 3º, referente ao art. 5º-A, XI, e §§ 14 e 15 da Lei nº 7.000 , de 2001; e art. 9º, que produzirão seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017; e II - art. 6º, referente ao art. 75-A da Lei nº 7.000 , de 2001; e art. 7º, referente ao art. 76-A da Lei nº 7.000 , de 2001, que produzirão seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

Art. 11. Fica revogada a alínea "j" do inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 2017. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 12/07/2017)