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Lei Ordinária nº 10.701/2017

Autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS, em decorrência de realização de investimentos em infraestrutura.

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LEI Nº 10.701/2017

Autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS, em decorrência de realização de investimentos em infraestrutura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos temos do Convênio ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS para contribuinte que promova investimentos em instalação de Estação Rádio-Base - ERB de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP na zona rural deste Estado.

Parágrafo único. O montante de crédito outorgado não poderá exceder, em cada ano, ao percentual de 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

Art. 2º O montante do benefício previsto no art. 1º fica limitado ao valor do investimento realizado, e a sua concessão dependerá de prévia seleção pública e celebração de termo de compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, que atestará a devida comprovação do investimento.

§ 1º A seleção pública observará, tendo em vista a natureza e o porte dos investimentos: I - condições de participação igualitária e impessoal de interessados; II - critérios objetivos de escolha da proposta; e III - requisitos, condições e prazo para gozo do benefício.

§ 2º Do termo de compromisso, deverá constar a obrigação do contribuinte selecionado de dar, sempre que solicitado, acesso à documentação comprobatória do investimento realizado, decorrente do cumprimento das obrigações assumidas no respectivo instrumento.

Art. 3º A fruição do benefício previsto nesta Lei fica condicionada à homologação do cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso firmado entre as partes.

Parágrafo único. A homologação do cumprimento das obrigações será feita por Comissão Técnica especialmente designada pela SEAG para essa finalidade, e a concessão do crédito só poderá ocorrer após a emissão do respectivo termo de homologação, observado o disposto no art. 4º

Art. 4º O crédito outorgado, nos termos desta Lei, será apropriado mensalmente à razão de 1/12 (um doze avos), devendo o creditamento da primeira fração ocorrer em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da emissão do termo de homologação, a que se refere o art. 3º, conforme previsão no respectivo termo de compromisso a ser firmado pelas partes.

Art. 4º O crédito outorgado, nos termos desta Lei, será apropriado, em parcela única, em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da emissão do termo de homologação, a que se refere o art. 3º, conforme previsão no respectivo termo de compromisso a ser firmado pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 10754 /2017)

Parágrafo único. Para fins da apropriação do crédito de que trata o caput, o contribuinte deverá: I - estar em situação regular perante o Fisco; e II - registrar a respectiva apropriação nos termos da legislação de regência do ICMS.

Art. 5º Fica vedada a apropriação do crédito outorgado sem a observância dos requisitos e condições estabelecidos no termo de compromisso a que se refere o art. 2º, sob pena da exigência do valor indevidamente apropriado, com os acréscimos legais, nos termos da legislação de regência do ICMS.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado, observadas as condições pactuadas nos termos de compromisso já celebrados com base no art. 137-A do Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

Art. 7º O art. 4º da Lei nº 10.630 , de 28 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º De 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2018, a fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis nos 10.550 , de 30 de junho de 2016, e 10.568 , de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:

§ 3º Para os fins deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS não é considerado incentivo ou benefício fiscal." (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 7º, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2017. Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2017. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 13/07/2017)