Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.708/2017

Inclui o artigo 9º-A na Lei nº 9.623, de 14 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

LEI Nº 10.708

Inclui o artigo 9º-A na Lei nº 9.623 , de 14 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o artigo 9º-A na Lei nº 9.623 , de 14 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A Para os futuros provimentos dos cargos efetivos de Técnico Legislativo Sênior, Técnico em Tecnologia da Informação e Técnico em Comunicação Social, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, passar-se-á a exigir a conclusão do curso superior reconhecido pelo MEC, conforme definido no edital do concurso."

Art. 2º Permanecem mantidas, sem qualquer alteração, as atribuições e denominações dos cargos descritos no art. 1º

Art. 3º A alteração efetivada na forma do art. 1º não implica novo enquadramento, tampouco transposição ou transformação dos cargos elencados.

Art. 4º A alteração de que trata o art. 1º não gera quaisquer efeitos financeiros retroativos e prospectivos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 21/07/2017)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9623/2011 de 14/01/2011