Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.720/2017

Permite a aplicação dos recursos provenientes da Lei nº 8.308, de 12 de junho de 2006, em despesas correntes.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.720

(Revogada pela Lei nº 10988 /2019) Permite a aplicação dos recursos provenientes da Lei nº 8.308 , de 12 de junho de 2006, em despesas correntes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em caráter excepcional e durante o exercício financeiro de 2017, poderá ser utilizado, para pagamento de despesas correntes, até 60% (sessenta por cento) da receita pública transferida aos municípios, por determinação da Lei nº 8.308 , de 12 de junho de 2006.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos saldos de exercícios anteriores referentes aos repasses decorrentes da aplicação da Lei nº 8.308 , de 2006.

§ 2º Os municípios contemplados por esta Lei deverão prestar contas ao Poder Legislativo Estadual, até o dia 31.01.2018, de todas as despesas realizadas de acordo com o previsto nesta Lei, por meio de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em formato eletrônico, abertos, estruturados e legíveis por máquina, do repasse de recursos recebidos provenientes do Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais.

§ 3º Para efeito do disposto no

§ 2º deste artigo, os municípios disponibilizarão informações referentes a todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, com a disponibilização dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.

§ 4º O Poder Legislativo Estadual publicará em seu Portal da Transparência informações das despesas realizadas pelos municípios de acordo com o previsto nesta Lei,

considerando as respectivas prestações de contas.

Art. 2º Fica vedada a utilização desses recursos financeiros para pagamento de dívidas e remuneração do quadro permanente de pessoal e comissionados.

Parágrafo único. As vedações constantes do caput deste artigo não se aplicam ao pagamento de dívidas contraídas com o Estado e a União e suas respectivas entidades.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 10.530 , de 19 de maio de 2016. Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de julho de 2017. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 01/08/2017)