Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.733/2017

Institui a Política Estadual de Organização da Atenção à Saúde - Rede Cuidar.

LEI Nº 10.733

Institui a Política Estadual de Organização da Atenção à Saúde - Rede Cuidar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a Política Estadual de Organização da Atenção à Saúde - Rede Cuidar, para ampliar a oferta, melhorar a qualidade e aumentar a eficiência dos serviços de saúde.

Art. 2º A Rede Cuidar tem por objetivo organizar e qualificar a atenção à saúde, de forma integrada e regionalizada, otimizando os recursos públicos destinados à saúde.

Art. 3º Constituem estratégias para o desenvolvimento da Rede Cuidar:

I - aprimorar a qualidade do atendimento assistencial com maior transparência na regulação do acesso;

II - aprimorar o acesso dos cidadãos aos serviços de saúde, humanizando e descentralizando os serviços prestados, com redução do prazo para atendimento;

III - melhorar a resolutividade e integrar os três níveis de Atenção à Saúde: Atenção Primária, Atenção Ambulatorial Especializada e Atenção Hospitalar, gerando economia de escala e de escopo;

IV - aumentar o protagonismo do cidadão nos cuidados com a própria saúde; e

V - aprimorar a capacidade de planejamento, gestão e controle, fortalecendo a governança regional.

Art. 4º As medidas de gestão e as ações de saúde pertinentes à Rede Cuidar serão desenvolvidas em parceria com os Municípios que integram cada Região de Saúde, nos termos da legislação que normatiza o Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 5º O financiamento da Rede Cuidar será viabilizado com recursos da União, do Estado e dos Municípios, respeitadas as bases legais do SUS e as pactuações formalizadas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB/ES).

Parágrafo único. A alocação dos recursos financeiros estaduais para cofinanciamento da Rede Cuidar poderá ser realizada por transferência aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, nos termos da Lei.

Art. 6º A operacionalização dos serviços pactuados poderá ser realizada em parceria com entidades do terceiro setor, respeitada a legislação pertinente.

Art. 7º A CIB/ES pactuará as medidas de gestão para operacionalização da Política instituída por esta Lei, por meio de seus normativos próprios.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de setembro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

D.O de 19.09.2017

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

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