Lei Ordinária nº 10.744/2017
Institui o Sistema de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas do Espírito Santo.
LEI Nº 10.744
(Vide Regulamentação dada pelo Decreto nº 4639 /2020 nº 4678 /2020) Institui o Sistema de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas do Espírito Santo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de: I - institucionalizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de forma coordenada e articulada no ciclo orçamentário; II - aprimorar as políticas públicas do Poder Executivo Estadual; III - melhorar a qualidade do gasto público.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Políticas Públicas: programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Estado, diretamente ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado seguimento social, cultural, étnico ou econômico; II - Monitoramento: trata-se do acompanhamento e do registro regular do andamento de um projeto, um programa ou uma política, com o objetivo de identificar medidas corretivas, que poderá ser realizado por meio de indicadores, produzidos regularmente com base em diferentes fontes de dados, trazendo informações sobre o desempenho; III - Avaliação: consiste em uma das etapas do planejamento estatal por meio de exame sistemático e objetivo de projeto, de programa ou de política, finalizado ou em curso, que contemple seu desempenho, implementação e resultados, tendo em vista a determinação de sua eficiência, efetividade, impacto, sustentabilidade e relevância de seus objetivos, melhorando o gasto público, a qualidade da gestão, e o controle social sobre a efetividade da ação do Estado; IV - Órgãos Finalísticos: são as instituições do Governo Estadual responsáveis pela formulação e execução das políticas públicas.
Art. 3º O Sistema de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas do Espírito Santo será constituído pela seguinte estrutura de funcionamento: I - Comissão de Análise Estratégica; II - Núcleo de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas; III - Órgãos Finalísticos.
Art. 4º A Comissão de Análise Estratégica, responsável por selecionar anualmente as políticas públicas a serem monitoradas e avaliadas, de acordo com a estratégia governamental estabelecida no Plano Plurianual do Governo do Estado do Espírito Santo, é composta pelos seguintes Secretários de Estado, sob a presidência do primeiro: I - Secretário de Estado de Economia e Planejamento; II - Secretário de Estado de Governo; III - Secretário de Estado de Desenvolvimento; IV - Secretário de Estado da Educação; V - Secretário de Estado da Saúde; VI - Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
Art. 5º O Núcleo de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas, responsável pela coordenação e execução do monitoramento e da avaliação das políticas públicas, a serem selecionadas anualmente, é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, sob a coordenação do primeiro: I - Instituto Jones dos Santos Neves (IJSN); II - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento (SEP); III - Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (SEGER); IV - Escola de Serviço Público do Espírito Santo (ESESP); V - Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo (FAPES).
Art. 6º Os Órgãos Finalísticos, executores das políticas públicas no Poder Executivo Estadual, definirão as ações necessárias para aprimorar os resultados das políticas monitoradas e avaliadas.
Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes linhas de avaliação pelo Sistema de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas: I - Análise Executiva: análise realizada a partir de dados secundários e registros administrativos, com o objetivo de averiguar se a performance da política é satisfatória ou se é necessário realizar uma avaliação mais aprofundada; II - Avaliação de políticas públicas em andamento: avalia o desenho (objetivos, componentes de produção, população alvo, beneficiários efetivos, período de execução, âmbito territorial, fontes de financiamento e outros aspectos importantes que caracterizam o programa), a gestão e os resultados do programa, analisando a consistência do desenho e dos resultados esperados; III - Avaliação de novas políticas públicas: avaliação que ocorre durante a fase de formulação da política, para garantir a consistência entre o problema a ser abordado, o desenho, os resultados e os objetivos definidos, com o objetivo de contribuir para melhorar a formulação e garantir uma execução mais eficiente e efetiva.
Art. 8º Será publicado, nos primeiros 90 (noventa) dias de cada ano, Decreto dispondo sobre o Plano Estadual de Monitoramento e Avaliação, cujo objeto é a definição das políticas que serão monitoradas e avaliadas no respectivo exercício.
§ 1º Completado 1 (um) ano da publicação do Plano Estadual de Monitoramento e Avaliação, deverá ser apresentado, em até 90 (noventa) dias, o Relatório Anual sobre avanços na qualidade do gasto público, informando as sínteses das avaliações já realizadas, classificando as políticas públicas quanto ao desempenho e à reformulação, quando necessárias.
§ 2º Os resultados das avaliações subsidiarão a SEP na elaboração e na revisão do orçamento anual.
Art. 9º Os Órgãos Finalísticos deverão estabelecer, juntamente com a SEP, compromissos institucionais de aprimoramento das políticas monitoradas e avaliadas, por meio de Plano de Trabalho, contendo responsabilidades, etapas e prazos, em conformidade com as recomendações propostas nas avaliações e em consonância com a Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 As informações referentes aos resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas deverão ser publicadas em meio de comunicação oficial, em consonância com o princípio da publicidade e da transparência.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de outubro de 2017. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado D.O de 06.10.17