Lei Ordinária nº 10.747/2017
Altera a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.567, de 19 de novembro de 2003, alterado pela Lei nº 9.490, de 15 de julho de 2010, que instituiu a Moqueca Capixaba como prato típico do Espírito Santo.
LEI Nº 10.747/2017
Altera a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.567 , de 19 de novembro de 2003, alterado pela Lei nº 9.490 , de 15 de julho de 2010, que instituiu a Moqueca Capixaba como prato típico do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.567 , de 19 de novembro de 2003, alterado pela Lei nº 9.490 , de 15 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Moqueca Capixaba o fruto do mar e/ou o peixe em postas preparado em panela de barro produzida manualmente pelas paneleiras de Goiabeiras, com o barro extraído na região do Vale do Mulembá, situado no bairro Joana D`Arc, na ilha de Vitória, com os temperos específicos: tintura de urucum (extrato de semente de urucum em óleo vegetal), tomate e cebola em rodelas, coentro verde, alho, gotas de limão galego, azeite de oliva e sal, sem adição de água ou caldo de peixe." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 16 de outubro de 2017.
ERICK MUSSO
Presidente
(D.O. de 17/10/2017)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7567/2003 de 19/11/2003