Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.748/2017

Autoriza a alienação dos imóveis na forma que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.748

Autoriza a alienação dos imóveis na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a alienar os imóveis indicados no Anexo I desta Lei, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, por meio de comissão especial de licitação para alienação de imóveis, a ser constituída especificamente para esta finalidade, e condicionado ao cumprimento do rito descrito nesta Lei e aos respectivos editais de alienação, elaborados para esse fim.

Parágrafo único. Serão objetos da referida alienação somente os imóveis em desuso pela Administração, assim declarados expressamente pelo titular do Órgão Gestor do Patrimônio Imobiliário do Estado, a SEGER, com relatório de vistoria realizado pela equipe especializada.

Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a alienar os imóveis indicados no Anexo I desta Lei, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, por meio de comissão permanente de licitação para alienação de imóveis, condicionado ao cumprimento do rito descrito nesta Lei e aos respectivos editais de alienação, elaborados para esse fim.

Parágrafo único. Serão objetos da referida alienação somente os imóveis em desuso pela Administração, assim declarados expressamente pelo titular do Órgão Gestor do Patrimônio Imobiliário do Estado, a SEGER, com base no laudo de avaliação do imóvel realizado pela equipe especializada. (Redação dada pela Lei nº 11.503 /2021)

Art. 2º Ficam desafetados, submetidos ao regime de bem dominical, os imóveis incluídos no Anexo I que ainda não estejam nessa condição.

Art. 3º A comissão de alienação será composta por membros indicados pelo titular da SEGER, cuja presidência deverá ser exercida por servidor dessa Secretaria, designado anualmente.

Parágrafo único. A comissão de alienação deverá ser composta por servidores da Administração Pública com atuação em gestão, alienação ou avaliação de patrimônio imobilizado, bem como poderá ser integrada por membros de outros Órgãos Públicos indicados pela SEGER.

Art. 4º Fica facultado ao Estado do Espírito Santo destinar os imóveis de que trata esta Lei ou o produto de sua alienação a cotas em fundos imobiliários e/ou fundos de participação e de investimentos, constituídos na forma da legislação aplicável, bem como em fundo especificamente constituído para garantia de Parcerias Público-Privadas, na forma da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004.

Art. 5º O produto arrecadado com a alienação dos imóveis de que trata esta Lei será aplicado em despesa de investimento.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, na proposta orçamentária anual, dotação específica ou abrir créditos adicionais à lei orçamentária anual em vigor, em valor equivalente ao produto da alienação dos imóveis tratados nesta Lei, sempre vinculada a despesas do grupo de natureza de investimento.

§ 2º As alienações autorizadas por esta Lei deverão ocorrer mediante leilão a ser realizado pela SEGER.

§ 2º As alienações autorizadas por esta Lei deverão ocorrer por procedimento licitatório na modalidade concorrência ou leilão, no que couber. (Redação dada pela Lei nº 10981 /2019)

Art. 6º As alienações de que trata esta Lei poderão ser concretizadas mesmo se imperfeita a regularização dos imóveis perante o cartório de registro geral de imóveis, Secretaria de Patrimônio da União, ou qualquer outro Órgão ou Entidade da Administração Pública de qualquer esfera, cujo encargo deverá ser assumido pelo adquirente, sem prejuízo do eventual apoio técnico do Poder Executivo e da outorga de poderes específicos para tal finalidade.

Parágrafo único. O encargo da regularização plena do imóvel alienado será atribuído ao adquirente e deverá ser previsto nos editais e instrumentos de alienação.

§ 1º As alienações de que trata esta Lei poderão ser realizadas mesmo que inexista título hábil à transferência da propriedade, mediante transferência definitiva dos direitos possessórios. (Redação dada pela Lei nº 11256 /2021)

§ 2º As providências e as despesas necessárias à regularização plena do imóvel alienado, inclusive desmembramentos e parcelamentos, serão atribuídas ao adquirente, devendo esta condição constar, de forma clara e concisa, no edital e demais instrumentos pertinentes. (Redação acrescida pela Lei nº 11256 /2021)

Art. 7º Na hipótese de imóveis contendo ocupações irregulares, caberá aos adquirentes promover as medidas e arcar com os custos para a sua desocupação, sem ônus ou corresponsabilidade para o Estado.

Art. 8º Caberá à Comissão de Avaliação Imobiliária - CAI/SEGER avaliar os imóveis contemplados na alienação, elaborando o correspondente laudo, ou homologar laudo de avaliação realizado por empresa contratada pelo Estado, que definirá o valor de mercado do bem, o qual, obrigatoriamente, será utilizado como base nos procedimentos licitatórios.

Art. 8º Caberá à comissão de avaliação imobiliária competente avaliar os imóveis contemplados na alienação, elaborando o correspondente laudo, ou homologar laudo de avaliação realizado por empresa contratada pelo Estado, que definirá o valor de mercado do bem, o qual, obrigatoriamente, será utilizado como base nos procedimentos licitatórios. (Redação dada pela Lei nº 11.503 /2021)

Parágrafo único. Para fins de alienação, o valor a que se refere o caput deste artigo será objeto de reavaliação a cada dezoito meses, sendo possível a respectiva prorrogação ou antecipação decorrente de fato superveniente justificado pela SEGER, bem como será objeto de redutores, conforme critérios e circunstâncias previstas nesta Lei.

Art. 8º - A Nos procedimentos de alienação, por concorrência ou leilão público, dos imóveis de que trata esta Lei, fica autorizado ao Órgão Gestor do Patrimônio Imobiliário: I - estabelecer que o laudo de avaliação preveja os valores de mercado do imóvel e de venda de acordo com prazo inferior à média de absorção do mercado, se este for superior a 24 (vinte e quatro) meses; e II - utilizar o valor estimado nos laudos de avaliação para fins de venda do imóvel em prazo menor do que a média de absorção do mercado, se houver.

Parágrafo único. A estimativa do valor de venda em prazo inferior à média de mercado deverá, preferencialmente, adotar como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE. (Redação acrescida pela Lei nº 11256 /2021)

Art. 9º Previamente à alienação, os imóveis de que trata esta Lei poderão, a critério do Poder Executivo, ser incluídos em procedimentos de manifestação de interesse - PMI ou de licitação, para obtenção de propostas, especialmente em projetos relacionados a Parcerias Público-Privadas e concessões.

Art. 10 A SEGER obriga-se a publicar, em seu site, ou ainda em outros meios que entender pertinentes, identificação de imóveis pretendidos a alienar, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da data de publicação do lote da alienação.

Art. 11 O prazo mínimo de exposição dos lotes, entre a publicação do edital e a realização do leilão, será de 15 (quinze) dias.

Art. 12 O ingresso de novo lote ou novo imóvel, após a publicação do Edital, deverá respeitar o prazo disposto no art. 11.

Art. 13 O valor de lance mínimo inicial do leilão para alienação dos bens imóveis será o valor previamente fixado no laudo de avaliação de que trata o art. 8º, sobre o qual incidirá desconto de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Para fixação do valor do lance mínimo do leilão, somado ao disposto no caput, deverão ser observados os fatores de redução previstos nas tabelas constantes do Anexo II, aplicados de acordo com a ocorrência das circunstâncias nelas previstas, observando-se, o que segue: I - as circunstâncias previstas nas tabelas do Anexo II desta Lei deverão ser documentadas nos processos administrativos do imóvel, sendo vedada qualquer circunstância não prevista e de constatação subjetiva ou que implique decisão; II - o percentual redutor relativo a cada circunstância deverá ser o número inteiro, constante da tabela, sem intervalo ou alternativas; III - o fator redutor obtido nas tabelas A e B do Anexo II é cumulativo, devendo somar-se aos 10% (dez por cento) previstos no caput deste artigo, não sendo cumulativos entre si, os fatores redutores da tabela B; IV - o abatimento total limita-se ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor de avaliação.

Art. 13. Nos casos em que o procedimento licitatório para alienação de imóveis, por concorrência ou leilão público, resultar deserto, fica autorizado ao Órgão Gestor do Patrimônio Imobiliário estabelecer a incidência de desconto em relação ao valor inicial de alienação do bem imóvel, da seguinte forma: I - até 10% (dez por cento) de desconto aplicado sobre o valor inicial do procedimento original, na realização da primeira repetição do certame; II - até 20% (vinte por cento) de desconto aplicado sobre o valor inicial do procedimento original, na realização da segunda repetição do certame; III - até 30% (trinta por cento) de desconto aplicado sobre o valor inicial do procedimento original, a partir da realização da terceira repetição do certame.

Parágrafo único. Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto após três repetições, os imóveis poderão ser disponibilizados automaticamente para venda direta, se a última licitação, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, e se a alienação for realizada no prazo máximo de 12 (doze) meses, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas no último certame realizado. (Redação dada pela Lei nº 11256 /2021)

Art. 13-A O Órgão Gestor do Patrimônio Imobiliário poderá realizar a alienação de imóveis por lote, se essa modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico: I - maior valorização dos bens; II - maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada; ou III - outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a administração pública, devidamente fundamentadas. (Redação acrescida pela Lei nº 11256 /2021)

Art. 14 Os imóveis que constam do Anexo I desta Lei serão alienados na condição descrita no respectivo edital e seus instrumentos, sendo as metragens dos imóveis divulgadas na modalidade ad corpus, a mero título enunciativo.

Art. 15 O Poder Executivo publicará relatórios na imprensa oficial e no portal da transparência contendo operações de que trata esta Lei, inclusive com indicação dos valores envolvidos.

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei naquilo que entender necessário.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro de 2017. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 17/10/2017)

ANEXO I, a que se refere o art. 1º desta Lei ITEM MUNICÍPIO IMÓVEL ENDEREÇO MATRÍCULA /CRGI

1 Vitória 3 pavimentos + terraço (térreo excluído) Edifício Percy - Rua Barão de Itapemirim, nº 204, Centro 10792 - 5603 - 16673

2 Vitória Terreno - 1.380m² Av. Carlos Moreira Lima, 135, Bento Ferreira 75729

3 Vitória Terreno - 2.127m² Av. Nossa Sra da Penha nº 455, Santa Lúcia 55624

4 Vitória Sala comercial 12 salas no Edifício Ouro Verde - Centro 14266 a 14277

5 Vitória Sala comercial 02 salas no Edifício Navemar - Centro 12587 - 12588

6 Vitória Sala comercial 13 Salas do Edifício Portugal - Centro 9.359 A 9.371

7 Vitória 08 pavimentos Edifício Valia - Centro 6

8 Vitória Terreno - 6.554,47m² Ao lado 5 pontes - Av. Alexandre Buaiz, nº 550, Ilha do Príncipe 14409

9 Vila Velha Terreno - 357,44m² lote 1 quadra K - loteamento Vila Grinalda 2355

10 Vila Velha Terreno 3.800m² Terreno em São Torquato 5.983

11 Cariacica Terreno - 600m² Rua Romário João Rodrigues, Porto de Cariacica 8173

12 Cachoeiro de Itapemirim Edificação (6 aptos + 5 quartos) 06 unidades no Ed Santa Catarina, na Rua 25 de Março, S/N 32230

13 Muqui Terreno 136m² Rua Luis Afonso, bairro Boa Esperança 1783

14 Linhares Terreno 900.000m² Av. Marginal, Jardim Laguna 11155 - 2899 - 3631

15 Muniz Freire Terreno 6.000m² Lugar denominado "Assunção", Distrito de Piaçu 5169

16 Boa Esperança Terreno - 554,20m² lote na Quadra G-1 700

17 Cachoeiro de Itapemirim Terreno 200m² Rua Baixo Guandu, no bairro Zumbi 8570

18 Cachoeiro de Itapemirim Terreno 300m² Rua Wilson Duarte Silva, s/nº , bairro Village da Luz 210

19 Guarapari Terreno 360m² Lote nº 13, da quadra nº 36, Muquiçaba 31191

20 Guarapari Terreno 360m² Lote nº 14, da quadra nº 36, Muquiçaba 31192

21 Guarapari Terreno 360m² Lote nº 05, da quadra nº 35, Muquiçaba 2437

22 São Domingos do Norte Terreno 300m² Rua Goiânia, s/nº , Centro 1524

23 Presidente Kennedy Terreno 240m² Lote nº 307, da quadra 15, Praia de Marobá 9877

24 Presidente Kennedy Terreno 240m² Lote nº 309, da quadra 15, Praia de Marobá 9878

25 Serra Terreno 937,50m² Lotes nº s 01, 02 e 03, da quadra 20, Bairro das Alterosas 25162 a 25164

26 Ponto Belo Terreno 1.770m² Situado na Rod. Ponto Belo / Santa Luzia do Norte 856

27 Bom Jesus do Itabapoana/RJ Edificação 200m² (1/3 de casa) Rua Chico Tito, 83 740

ANEXO I, a que se refere o art. 1º desta Lei ITEM MUNICÍPIO IMÓVEL LOCALIZAÇÃO MATRÍCULA /CRGI

28 VIANA Terrenos 101.017,14m² BR 262, Bairro Bom Pastor 3.902-2.952 1.548-2.446 861

29 GUARAPARI Terreno 1.020,00m² Rua Domingos Jorio Filho, s/n, Loteamento Morro do Atalaia, Centro -

30 VARGEM ALTA Terreno de 297.644,00m² com edificação Bairro Boa Esperança, Distrito de Jaciguá 2.527

31 CARIACICA Terrenos 60.000,00m² Rodovia Cariacica - Ibiapaba Santa Leopoldina 13.532-39.793

32 CARIACICA Terrenos 8.142,02m² Jardim América 31.196 a 31.213

33 CARIACICA Terrenos 103.550,00m² Remanescente de áreas em Tucum e Santana 4.013 4.766 5.274 livro 3 7.255-24.469

34 CARIACICA Terrenos 3.800.000,00m² Remanescente de áreas nos bairros Pica pau, Cajueiro e Nova Rosa da Penha 26.525 12.606

35 CARIACICA Terrenos 87,70m² e 53,18m² Remanescente de áreas em Morada de Santa Fé 38.365 39.701

36 LINHARES Terrenos 4.154.000,00m² BR 101, Rancho Esperança, Distrito de Palhal 1102-1105 4549-6953 109-3548 10454-1344 1343-6592 31647 26117 13907 15312 livro 3

37 MIMOSO DO SUL Terrenos 224.623,65m² BR 101, Rancho Esperança, Distrito de S. José das Torres 8.414 8.104 8.103

38 VITÓRIA Terreno de 5.800,00m² com edificação Rua Mary Ubirajara, Santa Lúcia 34.255

39 ALEGRE Terreno com 3.000,00m² com edificação Rua Misael Barcelos, Vila do Sul 4518

40 VITÓRIA Terrenos 5.000,00m² com edificações Ladeira Santa Clara - Centro 5.887 livro 3C

41 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Terreno 1.800,000,00m² com edificações Monte Líbano 15.277 livro 3-v (Redação dada pela Lei nº 11256 /2021)

42 Guarapari Terreno de 8.501,00 m² Av. Padre José de Anchieta, s/n, Bairro Perocão 43.727 a 43.762 (Redação acrescida pela Lei nº 11.503 /2021)

43 Guarapari Apartamentos conjugados de nº 308/309 do Ed. Thorium Hotel Rua Getúlio Vargas, 17 29.429 (Redação acrescida pela Lei nº 11.503 /2021)

44 Vila Velha Terreno de 17.200,00 m² Travessa Sete de Junho, s/n, Bairro Coqueiral de Itaparica 158.412 e 57.444 (Redação acrescida pela Lei nº 11.503 /2021)

45 Cariacica Terreno de 9.000,00 m² Av. Brasil, s/n, Bairro Jardim América 24.423 2.595 2.949 4.285 (Redação acrescida pela Lei nº 11.503 /2021)

46 Castelo Remanescente de área rural de 16.400,00 m² Rod. ES-166, Criméia 8.678 (Redação acrescida pela Lei nº 11.503 /2021)

ANEXO II - TABELAS DE REDUTORES TABELA A (aplica-se aos imóveis na condição de ocupação) Tabela A - fator redutor quanto à ocupação

Nível de ordem Circunstância Fator Redutor

1º desocupado 0%

2º ocupado 15% (Revogado pela Lei nº 11256 /2021)

TABELA B (aplica-se em relação à quantidade de praças negativas para cada imóvel submetido à alienação) Tabela B - fator redutor por quantidade de praças negativas

Nível de ordem Circunstância Fator Redutor

1º 01 praça negativa 10%

2º 02 praças negativas 15%

3º 03 praças negativas ou mais 20% (Revogado pela Lei nº 11256 /2021)