Lei Ordinária nº 10.758/2017
Institui o Mês Agosto Vermelho, dedicado à realização de campanhas de incentivo ao cadastramento e à doação de medula óssea no Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 10.758
(Revogada pela Lei nº 11212 /2020) Institui o Mês Agosto Vermelho, dedicado à realização de campanhas de incentivo ao cadastramento e à doação de medula óssea no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Mês Agosto Vermelho, dedicado à realização de campanhas de incentivo ao cadastramento e à doação de medula óssea no Estado do Espírito Santo, priorizando: I - a conscientização da população sobre a importância do cadastramento no Banco de Dados de medula óssea; II - o estímulo à realização da doação de medula óssea, se for doador compatível; III - a desmistificação do transplante de medula óssea; IV - o incentivo no âmbito da Administração Pública Estadual, empresas, entidades de classe, associações, federações e sociedade civil organizada, para se engajarem nas campanhas de incentivo.
Art. 2º O Mês Agosto Vermelho passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de outubro de 2017. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 30/10/2017)