Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.779/2017

Dispõe sobre o pagamento de um abono aos Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.779

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Dispõe sobre o pagamento de um abono aos Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos servidores ativos, estatutários, celetistas, contratados por designação temporária, aos aposentados e aos pensionistas dependentes de ex-servidores beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social e aos que recebem complementação de aposentadoria vinculados ao Poder Executivo Estadual será concedido um abono no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo será extensivo aos voluntários de que trata a Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978, e a Lei nº 5.625 , de 30 de março de 1998, e alterações posteriores.

Art. 2º Aos servidores do magistério público estadual será concedido um abono no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não incorporável à remuneração, a qualquer título, para jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, e proporcionais nas demais jornadas e aos dias de efetivo exercício no ano de 2017.

§ 1º O abono mencionado no caput deste artigo será devido aos professores ativos efetivos, celetistas e contratados por designação temporária, aposentados e aos pensionistas dependentes de ex-professores.

§ 2º Em relação aos aposentados e pensionistas será considerado, por inteiro, o exercício de 2017.

§ 3º A aplicação da proporcionalidade prevista no caput não resultará em abono com valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), tampouco superior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 3º O abono de que trata esta Lei será pago no mês de dezembro de 2017 e não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

Parágrafo único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

Art. 4º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 10.614 , de 28 de dezembro de 2016, e serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de dezembro de 2017. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 15/12/2017)