Lei Ordinária nº 10.789/2017
Dispõe sobre pagamento de abono pecuniário aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.
LEI Nº 10.789
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Dispõe sobre pagamento de abono pecuniário aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores estatutários do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES será concedido um abono no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. O abono, de que trata o caput deste artigo, será pago no mês de dezembro de 2017, em parcela única, e não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.
Art. 2º O abono estabelecido no art. 1º, caput, será concedido, na forma desta Lei, aos servidores ativos, inativos e pensionistas de ex-servidores beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação assim determinar.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Lei nº 10.614 , de 28 de dezembro de 2016, e serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2017. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 20/12/2017)