Lei Ordinária nº 10.790/2017
Concede abono pecuniário aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 10.790
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Concede abono pecuniário aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, no mês de dezembro de 2017, aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, efetivos e em comissão, 01 (um) abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também aos servidores inativos e aos pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, Lei Estadual nº 10.614 , de 28 de dezembro de 2016.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2017. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 20/12/2017)