Lei Ordinária nº 10.808/2018
Estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida aos espaços de uso público em todo o Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 10.808
Estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida aos espaços de uso público em todo o Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer medidas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todo o Estado do Espírito Santo, assegurando-lhes a melhoria de sua condição social em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 2º O planejamento e a urbanização de vias públicas, parques, praças e demais espaços de uso público no Estado serão executados de forma a possibilitar o acesso da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º O banheiro para uso público localizado em paradas de ônibus intermunicipais e interestaduais, parques, praças e nos demais espaços de uso público no Estado será de fácil acesso para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e disporá de sanitários e lavatórios adaptados.
Art. 4º Fica estabelecido que toda faixa de pedestre, ou qualquer ponto de travessia, deverá possuir rampa de acesso nas calçadas que a margeia para uso de cadeirantes.
Art. 5º Nos espetáculos, conferências e festas populares realizados em praças, parques e nos demais espaços de uso público, será reservado espaço para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 6º O espaço para recreação existente em área de lazer aberta ao público disporá de equipamentos e brinquedos adaptados para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 7º Deverão ser utilizados, para todas as determinações desta Lei, os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de março de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 05/03/2018)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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