Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.808/2018

Estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida aos espaços de uso público em todo o Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 10.808

Estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida aos espaços de uso público em todo o Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer medidas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todo o Estado do Espírito Santo, assegurando-lhes a melhoria de sua condição social em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Art. 2º O planejamento e a urbanização de vias públicas, parques, praças e demais espaços de uso público no Estado serão executados de forma a possibilitar o acesso da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 3º O banheiro para uso público localizado em paradas de ônibus intermunicipais e interestaduais, parques, praças e nos demais espaços de uso público no Estado será de fácil acesso para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e disporá de sanitários e lavatórios adaptados.

Art. 4º Fica estabelecido que toda faixa de pedestre, ou qualquer ponto de travessia, deverá possuir rampa de acesso nas calçadas que a margeia para uso de cadeirantes.

Art. 5º Nos espetáculos, conferências e festas populares realizados em praças, parques e nos demais espaços de uso público, será reservado espaço para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 6º O espaço para recreação existente em área de lazer aberta ao público disporá de equipamentos e brinquedos adaptados para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 7º Deverão ser utilizados, para todas as determinações desta Lei, os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de março de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 05/03/2018)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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