Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.814/2018

Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

LEI Nº 10.814/2018

Altera a Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica acrescida do art. 5º C, com a seguinte redação:

"Art. 5º C Os contribuintes, nas operações realizadas no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, observarão o disposto no Convênio ICMS 03/18 e fruirão dos seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo do imposto nas operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 03/18, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente;

II - isenção do imposto nas operações de que tratam as cláusulas segunda, terceira e oitava do Convênio ICMS 03/18; e

III - dispensa do estorno do crédito do imposto nas operações de que trata a claúsula terceira do Convênio ICMS 03/18.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478 , de 06 de agosto de 1997;

II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste parágrafo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; e

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.

§ 2º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

§ 3º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o imposto, com os devidos acréscimos legais.

§ 4º A fruição dos benefícios de que trata este artigo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do imposto sobre importação de bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referentes a fatos geradores anteriores ao início da vigência desta Lei.

§ 5º O disposto no

§ 4º não se aplica a questionamentos anteriores à vigência do Decreto nº 2.113-R, de 14 de agosto de 2008.

§ 6º O disposto nos incisos I e II do

§ 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 03/18 aplica-se, respectivamente, aos bens e mercadorias importados:

I - até 27 de novembro de 2007, nos termos e condições previstos no Decreto nº 4.566-N, de 20 de dezembro de 1999; e

II - até 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições previstos no Decreto nº 2.113-R, de 2008.

§ 7º O Regulamento tratará dos procedimentos necessários à aplicação do Regime previsto neste artigo, observado o disposto no

§ 2º da cláusula oitava e na cláusula nona do Convênio ICMS 03/18." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 03/04/2018)

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7000/2001 de 27/12/2001