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Lei Ordinária nº 10.815/2018

Reajusta as tabelas de vencimentos, soldos e subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 10.815

Reajusta as tabelas de vencimentos, soldos e subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Aplica-se o reajuste de que trata o caput às Funções Gratificadas, ao valor do ponto de produtividade, às Ajudas de Custo previstas na Lei Complementar nº 617 , de 02 de janeiro de 2012, e na Lei Complementar nº 850 , de 17 de março de 2017, e aos proventos de aposentadorias e às pensões abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 2º Os valores atualizados das tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos do Poder Executivo serão publicados no Diário Oficial do Estado, pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos, nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 10.784 , de 18 de dezembro de 2017, destinadas a esse fim.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2018.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 05/04/2018)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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