Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.816/2018

Reajusta em 5% (cinco por cento) os vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 10.816

Reajusta em 5% (cinco por cento) os vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores do quadro permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2018.

Art. 2º O reajuste estabelecido no art. 1º será concedido, na forma desta Lei, aos inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício da Assembleia Legislativa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 05/04/2018)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

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