Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.822/2018

Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição em concurso público estadual para pessoa física que se declara isenta de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.822

Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição em concurso público estadual para pessoa física que se declara isenta de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isenta de pagamento da taxa de inscrição em concurso público estadual a pessoa física que se declarar isenta de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física no momento da inscrição no certame.

Art. 1º Fica isenta de pagamento da taxa de inscrição em concurso público estadual a pessoa física que cumprir os seguintes requisitos: I - comprovar a isenção de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física no momento da inscrição no certame; II - comprovar a soma da renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 10878 /2018)

§ 1º Nos termos da Lei Federal nº 7.115 , de 29 de agosto de 1983, que dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências, a declaração será feita por escrito e assinada pelo próprio interessado.

§ 2º Se comprovadamente falsa a declaração, além da sujeição às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, serão considerados nulos, em relação ao declarante, a inscrição e todos os atos praticados posteriormente a ela no concurso público, assim como os atos eventualmente praticados de nomeação, posse e exercício no cargo ou emprego público.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2018. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 05/04/2018)