Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.823/2018

Determina o atendimento preferencial e emergencial à criança e ao adolescente com suspeita de câncer, para todos os exames na fase de diagnóstico e tratamento no âmbito do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 10.823

Determina o atendimento preferencial e emergencial à criança e ao adolescente com suspeita de câncer, para todos os exames na fase de diagnóstico e tratamento no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado o atendimento preferencial e emergencial à criança e ao adolescente com suspeita de câncer, para todos os exames na fase de diagnóstico e tratamento no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Os exames e os tratamentos somente serão realizados mediante apresentação de um laudo médico atestando o pré-diagnóstico da doença.

Art. 2º Poderá o Poder Executivo planejar estratégias específicas a fim de dar cumprimento ao estabelecido nesta Lei, garantindo a resolutividade dos serviços com o estabelecimento de indicadores, metas e prazos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 05/04/2018)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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