Lei Ordinária nº 10.825/2018
Altera a redação do § 5º do art. 3º da Lei nº 8.950, de 14 de julho de 2008, acrescentado pela Lei nº 10.083, de 29 de agosto de 2013.
LEI Nº 10.825/2018
Altera a redação do
§ 5º do art. 3º da Lei nº 8.950 , de 14 de julho de 2008, acrescentado pela Lei nº 10.083 , de 29 de agosto de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 5º do art. 3º da Lei nº 8.950 , de 14 de julho de 2008, acrescentado pela Lei nº 10.083 , de 29 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..
§ 5º Fica garantida a retroatividade do direito aos servidores cujos processos se encontrem em andamento ou tenham sido indeferidos, desde que protocolados com base nesta Lei, e sob a condição de que os documentos apresentados atendam aos requisitos exigidos conforme a alteração promovida pela Lei nº 10.083 , de 29 de agosto de 2013." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 06/04/2018)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8950/2008 de 14/07/2008