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Lei Ordinária nº 10.828/2018

Reajusta os proventos de aposentadorias e pensões dos segurados do ES-PREVIDÊNCIA, cujos benefícios não são contemplados pela paridade.

LEI Nº 10.828

Reajusta os proventos de aposentadorias e pensões dos segurados do ES-PREVIDÊNCIA, cujos benefícios não são contemplados pela paridade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo - ES-PREVIDÊNCIA que recebem os benefícios de aposentadoria e pensão de que trata o art. 40, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal de 1988 e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, não contemplados pelo Instituto da paridade, terão seus proventos reajustados em 5% (cinco por cento).

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 10.784 , de 18 de dezembro de 2017, destinadas a esse fim.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2018.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 06/04/2018)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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