Estadual · Espírito Santo
Lei Ordinária nº 10.839/2018
Institui o Dia do Trilheiro no Estado do Espírito Santo.
As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência
LEI Nº 10.839
(Revogada pela Lei nº 11212 /2020) Institui o Dia do Trilheiro no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Trilheiro no Estado do Espírito Santo, a ser comemorado, anualmente, no dia 03 do mês de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de maio de 2018. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 17/05/2018)