Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.850/2018

Autoriza o Poder Executivo a contratar, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito destinada ao financiamento do Programa de Investimentos em Segurança Pública no Espírito Santo.

LEI Nº 10.850

Autoriza o Poder Executivo a contratar, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito destinada ao financiamento do Programa de Investimentos em Segurança Pública no Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito no valor de até R$ 188.000.000,00 (cento e oitenta e oito milhões de reais) para aplicação no Programa de Investimentos em Segurança Pública no Espírito Santo.

Art. 2º O Programa de Investimentos em Segurança Pública tem como objetivo a modernização organizacional e reaparelhamento das Polícias Militar e Civil e ampliação da capacidade do sistema prisional do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º A operação de crédito será garantida pela União.

Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo ceder ou vincular em contragarantia do valor principal e dos encargos da operação de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receitas no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 6º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante todo o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do valor principal e dos valores acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de junho de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 05/06/2018)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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