Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.868/2018

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.669, de 02 de junho de 2017.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.868

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 11019 /2019) Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.669 , de 02 de junho de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 2019 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.669 , de 02 de junho de 2017, para exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174 -R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367 , de 20 de maio de 2015.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de junho de 2018. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O.de 28/06/2018)