Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.871/2018

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada ao financiamento do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Espírito Santo - PROFISCO II ES.

LEI Nº 10.871

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada ao financiamento do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Espírito Santo - PROFISCO II ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, operação de crédito, com a garantia da República Federativa do Brasil, no limite em reais equivalente até US$ 37.800.000,00 (trinta e sete milhões e oitocentos mil dólares americanos).

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Espírito Santo - PROFISCO II ES, observadas as normas legais vigentes.

Art. 2º Para efeito das garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, durante o prazo de vigência do contrato, o Estado do Espírito Santo poderá obrigar-se a vincular como contrapartida à garantia da União parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular, estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV e

§ 4º, da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. As garantias e contragarantias autorizadas no caput deste artigo poderão ser adotadas somente pelo inadimplemento, na data do vencimento das obrigações pactuadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo com o BID.

Art. 3º O Poder Executivo fará consignar no Plano Plurianual e na Lei do Orçamento Anual, durante o prazo de vigência da operação de crédito, programas, ações e projetos de previsão orçamentária e financeira para a fiel execução do planejamento estabelecido no âmbito do PROFISCO II ES, ao amparo e nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Os créditos orçamentários referentes ao PROFISCO II ES previstos na Lei do Orçamento Anual, sob hipótese alguma, poderão sofrer contingenciamentos, deduções, remanejamentos ou transferências.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta bancária específica, aberta para a finalidade prevista no PROFISCO II ES.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 04/07/2018)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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