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Lei Ordinária nº 10.873/2018

Altera a Lei nº 5.780, de 21 de dezembro de 1998, e a Lei nº 4.794, de 30 de julho de 1993.

LEI Nº 10.873/2018

Altera a Lei nº 5.780 , de 21 de dezembro de 1998, e a Lei nº 4.794 , de 30 de julho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 5.780 , de 21 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso e Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa constituiu-se em órgão participativo, permanente, paritário, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicos e organizações representativas da sociedade civil ligadas à área de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa." (NR)

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 5.780 , de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º..

I - promover, proteger e defender os direitos da pessoa idosa;

II - fomentar a implementação da Política do Idoso, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional específica, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;

III - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Estadual do Idoso;

IV - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta Lei;

V - colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas, em todas as ações voltadas para o idoso;

VI - assessorar o governo estadual ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e a qualidade de vida do indivíduo idoso;

VII - constituir-se como espaço para integração dos movimentos, fóruns, órgãos e instituições públicas ou privadas, em todas as ações voltadas à pessoa idosa;

VIII - elaborar, controlar e fiscalizar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Idoso em consonância com a Política Nacional do Idoso (Lei Federal nº 8.842 , de 04 de janeiro de 1994), com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003) e com o Compromisso Nacional do Envelhecimento Ativo (Decreto Federal nº 8.114 , de 30 de setembro de 2013), estabelecendo, sempre, a interface necessária para o atendimento às diretrizes da Política Nacional do Idoso e das Conferências dos Direitos da Pessoa Idosa;

IX - outras compatíveis com sua finalidade." (NR)

Art. 3º O art. 10 da Lei nº 5.780 , de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 20 (vinte) membros:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDU;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT;

IX - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;

X - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DP/ES;

XI - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, assegurando:

a) 03 (três) representantes do segmento organizado da população idosa;

b) 01 (um) representante de instituição asilar;

c) 01 (um) representante de entidade de estudos e pesquisas, voltados para a população idosa;

d) 01 (um) representante do Movimento Nacional dos Direitos Humanos - MNDH;

e) 01 (um) representante de igreja que contemple propostas sociais ligadas aos idosos;

f) 02 (dois) representantes de clubes de serviços que contemplem propostas sociais ligadas aos idosos;

g) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Espírito Santo - OAB/ES." (NR)

Art. 4º O art. 12 da Lei nº 5.780 , de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 Os membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa devem contar com suplentes, sendo nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 1º Os representantes titulares e suplentes das Secretarias de Estado serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias.

§ 2º A representação da Sociedade Civil será eleita pelo seu respectivo segmento, sendo a entidade mais votada, membro titular, e a segunda mais votada, a suplente.

§ 3º O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, admitindo sua recondução por igual período.

§ 4º A função dos integrantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida gratuitamente, e considerada como serviço público relevante." (NR)

Art. 5º O art. 17 da Lei nº 5.780 , de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 O Poder Executivo Estadual, por meio da SEDH, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho, considerando, ainda, as suas Conferências, Comissões, grupos de trabalho e fóruns, dentro dos limites orçamentários e financeiros da SEDH." (NR)

Art. 6º O art. 1º da Lei nº 4.794 , de 30 de julho de 1993, que criou o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado, de acordo com o disposto no art. 201 da Constituição Estadual, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão participativo, permanente, paritário, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicos e organizações representativas da sociedade civil ligadas à área de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, com as seguintes atribuições:

I - promover, proteger e defender os direitos da pessoa idosa;

II - fomentar a implementação da Política do Idoso, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional específica, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;

III - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Estadual do Idoso;

IV - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta Lei;

V - colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas, em todas as ações voltadas para o idoso;

VI - assessorar o governo estadual ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso;

VII - constituir-se como espaço para integração dos movimentos, fóruns, órgãos e instituições públicas ou privadas, em todas as ações voltadas à pessoa idosa;

VIII - elaborar, controlar e fiscalizar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Idoso em consonância com a Lei Federal nº 8.842 , de 04 de janeiro de 1994, com o Estatuto do Idoso e com o Compromisso Nacional do Envelhecimento Ativo, estabelecendo, sempre, a interface necessária para o atendimento às diretrizes da Política Nacional do Idoso e das Conferências dos Direitos da Pessoa Idosa;

IX - outras compatíveis com sua finalidade." (NR)

Art. 7º Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa revisar e adequar o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 11/07/2018)

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