Lei Ordinária nº 10.878/2018
Altera a Lei nº 10.822, de 04 de abril de 2018, que dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público estadual para pessoa física.
LEI Nº 10.878/2018
Altera a Lei nº 10.822 , de 04 de abril de 2018, que dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público estadual para pessoa física.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.822 , de 04 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica isenta de pagamento da taxa de inscrição em concurso público estadual a pessoa física que cumprir os seguintes requisitos:
I - comprovar a isenção de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física no momento da inscrição no certame;
II - comprovar a soma da renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
...." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de julho de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 20/07/2018)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10822/2018 de 04/04/2018