Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.880/2018

Institui o Prêmio Escola que Colabora e o Programa de Concessão de Bolsas de Apoio Técnico, no âmbito do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.880

(Regulamentada pelo Decreto nº 4346 /2018) Institui o Prêmio Escola que Colabora e o Programa de Concessão de Bolsas de Apoio Técnico, no âmbito do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos o Prêmio Escola que Colabora e o Programa de Concessão de Bolsas de Apoio Técnico do PAES, como ações de incentivo à melhoria da gestão pedagógica das escolas públicas estaduais e municipais abrangidas pelo Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES.

TÍTULO I DO PRÊMIO ESCOLA QUE COLABORA

Art. 2º O Prêmio Escola que Colabora, a ser desenvolvido em ciclos anuais, destina-se às escolas públicas que tenham obtido os melhores resultados de aprendizagem, expressos pelo Índice de Resultado da Escola - IRE, calculado a partir dos dados de proficiência do Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo - PAEBES.

Art. 3º Estão aptas a participar do Prêmio Escola que Colabora as escolas públicas da rede estadual e municipal que firmarem adesão ao PAES.

§ 1º O prêmio previsto no caput deste artigo será concedido conforme valores constantes na tabela do Anexo Único desta Lei.

§ 2º O Prêmio Escola que Colabora será concedido em dinheiro, a ser depositado em conta do respectivo Conselho Escolar, cujo valor será proporcional à quantidade de alunos da série avaliada.

Art. 3º Estão aptas a participar do Prêmio Escola que Colabora as escolas públicas da rede estadual e municipal que firmarem adesão ao PAES.

§ 1º O prêmio previsto no caput deste artigo será concedido para, no máximo, 50 (cinquenta) escolas premiadas no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por escola, conforme critérios a serem estabelecidos em decreto.

§ 2º O Prêmio Escola que Colabora será concedido em dinheiro, a ser depositado em 02 (duas) parcelas, em conta específica, na forma do

§1º deste artigo.

§ 3º A execução e a concessão do Prêmio Escola que Colabora ficam condicionadas à existência de cobertura orçamentária e financeira da Secretaria de Estado da Educação - SEDU. (Redação dada pela Lei nº 11324 /2021)

Art. 4º Cada escola premiada fica responsável por desenvolver, pelo período de um ano, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das escolas que tenham apresentado os menores resultados de aprendizagem expressos pelo IRE.

Parágrafo único. Além da cooperação técnico-pedagógica, as escolas que tenham obtido menores IRE também farão jus a auxílio financeiro do Estado, para implementação de plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos, observado o disposto no

§ 2º do art. 3º

Art. 4º Cada escola premiada fica responsável por desenvolver, pelo período de até 02 (dois) anos, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das escolas que tenha apresentado os menores resultados de aprendizagem expressos pelo Índice de Resultados da Escola - IRE

Parágrafo único. Além da cooperação técnico-pedagógica, as 50 (cinquenta) escolas que tenham obtido os menores resultados calculados pelo IRE também farão jus a um auxílio financeiro do Estado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser depositado em conta específica, para implementação do plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos. (Redação dada pela Lei nº 11324 /2021)

Art. 5º Os recursos recebidos pelas escolas, por meio do Prêmio Escola que Colabora, devem ser utilizados, exclusivamente, em ações voltadas ao fortalecimento da aprendizagem na escola e à melhoria dos indicadores educacionais de seus alunos.

Art. 5º Os recursos recebidos pelas escolas, premiadas e apoiadas com auxílio financeiro, devem ser utilizados, exclusivamente, em ações voltadas ao fortalecimento da aprendizagem na escola e à melhoria dos indicadores educacionais de seus alunos.

Parágrafo único. Os procedimentos e os critérios para a realização de repasse financeiro às escolas da rede municipal e estadual serão estabelecidos por meio de decreto. (Redação dada pela Lei nº 11324 /2021)

Art. 6º As diretrizes, os critérios e os procedimentos para acompanhamento das ações de cooperação técnico-pedagógica entre as escolas e para o monitoramento dos processos que visem à melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos das escolas com baixos índices de proficiência no PAEBES serão estabelecidos em Decreto.

TÍTULO II DO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BOLSAS

Art. 7º A Secretaria de Estado da Educação - SEDU poderá conceder até 01 (uma) bolsa de apoio técnico do PAES, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ao professor municipal coordenador das ações do PAES no munícipio, como instrumento de apoio à execução de suas ações, observando os critérios estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. A concessão das bolsas previstas no caput seguirá critérios estabelecidos em regulamento específico.

Art. 8º Os municípios responsabilizar-se-ão pela designação de equipe de técnicos de suas Secretarias de Educação, que será incumbida da seleção dos candidatos a bolsas do PAES para atuação no âmbito de suas respectivas redes.

Parágrafo único. Os critérios para a seleção de bolsistas do PAES serão definidos em ato próprio da SEDU, que contemplará, obrigatoriamente: I - análise de currículo; II - plano de trabalho proposto pelo candidato; e III - entrevista.

Art. 9º As bolsas do PAES serão concedidas pela SEDU, a qualquer época do ano, como forma de assegurar o fluxo contínuo dos projetos e das ações implementadas no Pacto.

§ 1º As bolsas serão concedidas mediante a assinatura de Termo de Compromisso e terão o prazo de vigência de, no mínimo, 03 (três) meses e, no máximo, 12 (doze) meses, permitida prorrogação por um único período e até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º A SEDU poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer tempo, caso seja constatado o não cumprimento das obrigações constantes no Termo de Compromisso e/ou no Plano de Trabalho por parte do bolsista.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SEDU.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de julho de 2018. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 20/07/2018)

ANEXO ÚNICO a que se refere o

§1º do art. 3º QUANTIDADE DE ALUNOS ESCOLA PREMIADA ESCOLA APOIADA

VALOR EM R$ VALOR EM R$

até 20 20.000,00 10.000,00

de 21 a 40 25.000,00 12.500,00

de 41 a 60 30.000,00 15.000,00

acima de 61 35.000,00 17.500,00 (Revogado pela Lei nº 11324 /2021)