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Lei Ordinária nº 10.882/2018

Autoriza o Poder Executivo a contratar Operação de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Fundo Amazônia, e dá outras providências.

LEI Nº 10.882

Autoriza o Poder Executivo a contratar Operação de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Fundo Amazônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a firmar contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 13.889.440,00 (treze milhões, oitocentos e oitenta e nove mil e quatrocentos e quarenta reais), no âmbito do Fundo Amazônia.

Parágrafo único. Os recursos provenientes do contrato, objeto desta Lei, serão utilizados, exclusivamente, para apoiar a implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos Plano Plurianual - PPA e Orçamentos do Estado, pelo período de vigência do contrato, dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das obrigações do contrato firmado em decorrência desta Lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, a qualquer tempo, para garantir o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de julho de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 25/07/2018)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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