Lei Ordinária nº 10.884/2018
Obriga a disponibilização de exemplar do Estatuto do Idoso, em local visível e de fácil acesso ao público, nos estabelecimentos bancários, comerciais, hospitais e de prestação de serviços no âmbito do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 10.884
Obriga a disponibilização de exemplar do Estatuto do Idoso, em local visível e de fácil acesso ao público, nos estabelecimentos bancários, comerciais, hospitais e de prestação de serviços no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários, comerciais, hospitais e de prestação de serviços, no âmbito do Estado do Espírito Santo, ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, exemplar do Estatuto do Idoso.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação da presente Lei, para se adequarem ao disposto no caput do art. 1º
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 25 de julho de 2018.
ERICK MUSSO
Presidente
(D.O. de 26/07/2018)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12054/2024 de 14/03/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.