Lei Ordinária nº 10.892/2018
Institui a Semana Estadual de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral.
LEI Nº 10.892
Institui a Semana Estadual de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de maio.
Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da mulher espírito-santense no processo eleitoral.
Art. 2º A Semana de Incentivo à participação da Mulher no Processo Eleitoral passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de agosto de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 03/09/2018)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.