Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.906/2018

Institui a Semana de Conscientização sobre a Alergia Alimentar.

LEI Nº 10.906

Institui a Semana de Conscientização sobre a Alergia Alimentar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado, a Semana de Conscientização sobre a Alergia Alimentar.

Parágrafo único. A Semana de Conscientização sobre a Alergia Alimentar será realizada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.

Art. 2º A Semana de Conscientização sobre a Alergia Alimentar tem como objetivo acrescentar informação e estimular a sensibilização e a conscientização das pessoas, incentivando o respeito, promovendo a segurança e a melhoria da qualidade de vida das famílias e das pessoas com alergias alimentares.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de outubro de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O de 09/10/2018)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.