Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.920/2018

Dispõe sobre a emissão de atestados médicos em meio digital no Estado do Espírito Santo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.920

Dispõe sobre a emissão de atestados médicos em meio digital no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de emissão de atestado médico em meio digital, pelos médicos que atuam no Estado do Espírito Santo, na rede pública e privada, observados os procedimentos estabelecidos em Regulamento.

Parágrafo único. O atestado médico poderá ser emitido, excepcionalmente, em meio físico quando subsistir a impossibilidade de sua confecção por meio digital, hipótese em que deverá o médico elaborar justificativa, fundamentada, por escrito, no próprio atestado.

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de emissão de atestado médico em meio digital, pelos médicos que atuam na rede pública do Estado do Espírito Santo, observados os procedimentos estabelecidos em Regulamento.

§ 1º O atestado médico poderá ser emitido, excepcionalmente, em meio físico quando subsistir a impossibilidade de sua confecção por meio digital, hipótese em que deverá o médico elaborar justificativa, fundamentada, por escrito, no próprio atestado.

§ 2º Ficam incluídos na obrigatoriedade instituída no caput deste artigo os médicos que atuam nas entidades filantrópicas e nas empresas privadas que tenham convênio com o Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 11082 /2019)

Art. 2º Os médicos e os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, terão o prazo de até 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei, para implementarem a emissão do atestado em meio digital.

Art. 2º Os médicos e os estabelecimentos públicos de saúde terão até 31 de dezembro de 2020 para implementarem a emissão do atestado em meio digital. (Redação dada pela Lei nº 11082 /2019)

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, disponibilizarão aos médicos que exercerem atividades em suas dependências os instrumentos, mecanismos e sistemas necessários para a emissão do atestado médico em meio digital.

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde públicos disponibilizarão aos médicos que exercerem atividades em suas dependências os instrumentos, mecanismos e sistemas necessários para a emissão do atestado médico em meio digital. (Redação dada pela Lei nº 11082 /2019)

Parágrafo único. O atestado médico de paciente da rede pública estadual de saúde deverá ser gerado por meio de ferramenta disponibilizada pelo Estado.

Art. 4º Para emissão do atestado em meio digital o médico deverá registrar todos os dados e informações de identificação do paciente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, na forma prevista no Regulamento desta Lei.

Parágrafo único. A impressão do Código Internacional de Doenças - CID somente constará do atestado médico digital quando houver autorização expressa do paciente, na forma e condições previstas na legislação aplicável.

Art. 5º O Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo - PRODEST deverá permitir acesso aos médicos e aos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Estado do Espírito Santo, ao sistema de registro e emissão do atestado médico digital, que estará hospedado nesta Autarquia.

§ 1º Caso alguma outra entidade ou empresa pública ou privada venha a fornecer sistema que permita a emissão de atestado médico em meio digital, deverá observar, para sua validade, os elementos, dados e informações especificados no Regulamento desta Lei e na legislação aplicável.

§ 2º A assinatura digital do atestado médico em meio digital deverá ser protegida por certificação digital, em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil ou por outro meio que lhe assegure proteção e autenticidade.

Art. 5º O Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST deverá permitir acesso aos médicos e aos estabelecimentos de saúde públicos do Estado do Espírito Santo ao sistema de registro e emissão do atestado médico digital, que estará hospedado nesta Autarquia. (Redação dada pela Lei nº 11082 /2019)

Art. 6º Havendo o interesse por parte dos Municípios, em adotar o atestado médico em meio digital para os médicos que lhes são vinculados, fica o PRODEST autorizado a permitir o acesso à ferramenta de registro do atestado médico digital, para registro das informações.

Art. 7º O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: I - notificação; II - multa, estipulada pelo Regulamento.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo de transição previsto no art. 2º desta Lei. Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de novembro de 2018. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 13/11/2018)