Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.921/2018

Declara que os Desfiles das Escolas de Samba realizados no Carnaval do Espírito Santo constituirão patrimônio cultural imaterial do Estado.

LEI Nº 10.921

Declara que os Desfiles das Escolas de Samba realizados no Carnaval do Espírito Santo constituirão patrimônio cultural imaterial do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado que os Desfiles das Escolas de Samba realizados no Carnaval do Espírito Santo constituirão patrimônio cultural imaterial do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 12 de novembro de 2018.

ERICK MUSSO

Presidente

(D.O. de 13/11/2018)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.