Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.932/2018

Concede abono pecuniário aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.932

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Concede abono pecuniário aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, no mês de dezembro de 2018, aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo, efetivos e em comissão, 01 (um) abono pecuniário no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também aos servidores inativos e aos pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias contidas na Lei nº 10.784 , de 18 de dezembro de 2017, e em seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no plano plurianual para o quadriênio 2016-2019 e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de novembro de 2018. CÉSAR ROBERTO COLNAGHI Governador do Estado em Exercício (D.O. de 28/11/2018)