Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.935/2018

Concede Abono Pecuniário aos Membros e Servidores ativos e inativos da Defensoria Pública do Espirito Santo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.935

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Concede Abono Pecuniário aos Membros e Servidores ativos e inativos da Defensoria Pública do Espirito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos membros e servidores do quadro estatutário - efetivos e comissionados - da Defensoria Pública do Espírito Santo fica acrescida de um abono pecuniário, a ser pago no mês de dezembro do corrente ano, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. Sobre o valor do abono a que se refere este artigo não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

Art. 2º O abono estabelecido no art. 1º será concedido, na forma desta Lei, aos servidores ativos, inativos e pensionistas de ex-servidores beneficiários do Regimento Próprio de Previdência Social.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias contidas na Lei nº 10.784 , de 18 de dezembro de 2017, e em seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no plano plurianual para o quadriênio 2016-2019 e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de novembro de 2018. CÉSAR ROBERTO COLNAGHI Governador do Estado em Exercício (D.O. de 28/11/2018)